- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011249-39.2016.5.15.0132, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA. ADPF 323/DF DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, registrou que "a cláusula normativa invocada pela ré possuía previsão expressa de vigência pelo prazo de 24 meses, a partir de 01.03.2000, deixando igualmente expresso que em caso de não renovação desse prazo, haveria desincorporação do ' reajuste de 16,66%' referente à integração do DSR". Destacou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve prorrogação do termo final fixado na norma coletiva, razão pela qual não há como estender sua validade, nos termos pretendidos pela parte. 3. Sobre o tema, vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC 45/2004) autoriza essa aplicação. Portanto, os argumentos recursais de incidência das normas coletivas após o período de sua vigência (princípio da ultratividade) mostram-se dissonantes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, sendo inviável, por conseguinte, a admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Julgados. Transcendência não caracterizada em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 58, § 1º, DA CLT. AMPLIAÇÃO. NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista interposto. Na hipótese em exame, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, porquanto o excerto do acórdão regional colacionado no recurso de revista não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional, tendo sido omitidos trechos fundamentais à análise da controvérsia. De fato, da leitura do aludido apelo, constata-se que a Reclamada pretende discutir a validade de norma coletiva que ampliou o limite de 5 minutos, previsto no art. 58, § 1º, da CLT, para fins de apuração de horas extras. Todavia, o trecho do acórdão transcrito não aborda a controvérsia sob tal enfoque, omitindo a Reclamada, justamente, a parte da decisão regional em que debatida a matéria alusiva às normas coletivas. Incide, pois, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice à admissibilidade do recurso de revista. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011249-39.2016.5.15.0132. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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