- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011387-10.2015.5.15.0045, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão denegatória ressaltou que a Agravante não transcreveu em seu Recurso de Revista o trecho dos Embargos Declaratórios opostos, deixando de atender ao requisito do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. 2. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a Agravante não colacionou o trecho dos Embargos em que pediu o pronunciamento do tribunal acerca da questão tida por omissa, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Ressalte-se que a redação do dispositivo citado é clara ao exigir a transcrição do trecho pertinente do recurso, não bastando a mera indicação de violação. A negativa de seguimento, portanto, deve ser mantida. 3. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito às horas extras devidas em decorrência de minutos residuais que ultrapassem 10 minutos diários à disposição do empregador. 2. Inicialmente, verifica-se que não houve o prequestionamento da controvérsia sob o prisma da aplicabilidade ou validade de normas coletivas indicadas no Recurso de Revista, uma vez que não há no acórdão análise da temática a partir do teor dos referidos instrumentos. Além disso, também não foi efetuado no acórdão o debate sobre direito intertemporal relativo à Lei n.º 13.467/2017. 3. Após análise do conjunto probatório, o Regional reconheceu que o Reclamante anotava os controles de frequência em extrapolação ao limite de 10 minutos diários em razão de tempo à disposição do empregador. Desse modo, decidiu com fundamento exclusivamente no art. 58, § 1.º, da CLT, e nas Súmulas n.ºs 366 e 429, do TST. 4. No caso dos autos, os fatos discutidos são anteriores à Lei n.º 13.467/2017. Assim, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que os minutos residuais devem ser reconhecidos como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de 10 minutos diários. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ACORDO COLETIVO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO EXPIRADA. AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O debate dos autos diz respeito à possibilidade incorporação da DSR à remuneração do empregado com base em instrumento coletivo cuja validade já expirou. 2. O acórdão regional consignou que no ano de 2000 fora firmado acordo coletivo vigente até março de 2002, com a previsão de que o DSR se incorporaria à remuneração dos empregados pelo prazo de 24 meses, a partir de 1º/3/2000, de modo que, caso não houvesse a renovação do prazo, o reajuste de 16,66% seria desincorporado e, assim, adotado o pagamento de forma destacada. 3. A alegação de que as cláusulas normativas integram os contratos individuais de trabalho e que, por consequência, o DSR passou a integrar a remuneração dos empregados por aplicação do acordo coletivo expirado não procede. No julgamento da ADPF n.º 323, o STF declarou a inconstitucionalidade da nova redação da Súmula n.º 277 do TST, dado que incompatível com o texto constitucional a aplicação do princípio da ultratividade às normas de instrumentos coletivos. Julgados do TST. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011387-10.2015.5.15.0045. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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