- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000701-38.2013.5.04.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA DISPENSA IMOTIVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, embora a dispensa do autor tenha sido declarada nula e tenha havido a sua reintegração com pagamento das verbas correspondentes, essa regularização por si só não caracteriza dano moral , uma vez que não houve conduta abusiva por parte do reclamado nem prova de tratamento humilhante ou vexatório capaz de violar efetivamente os direitos da personalidade do empregado. II. Não viabiliza o processamento do recurso de revista a indicação de violação do art. 334, I, do CPC/73, que prevê que os fatos notórios dispensam comprovação. O referido dispositivo legal não estabelece qualquer obrigação de indenizar por dano moral. Sua função se restringe apenas em definir quando é necessário ou dispensável produzir prova acerca de fatos notórios, não tratando da caracterização do dano moral ou do dever de reparação. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVO EXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação ao Tema 1.022, houve modulação dos efeitos pelo STF, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, para que a nova diretriz seja aplicada somente a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento). II. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, a demissão do Reclamante ocorreu em 14/12/2012 , não se aplicando, portanto, o Tema 1.022 da tabela de Repercussão geral do STF. III. Ademais, mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa na época dos fatos, optando a Reclamada por fazê-lo, tem a obrigação de comprovar a ocorrência dos motivos, o que não se verificou, conforme consta no acórdão regional e, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível neste Tribunal Superior, incidindo o óbice da Súmula 126, do TST. IV. Aliás, verifica-se que o acórdão recorrido revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes). V. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000701-38.2013.5.04.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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