- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011553-37.2017.5.18.0191, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . No caso dos autos, a parte reclamada, ao suscitar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, apresenta fundamentação genérica em que não aponta com precisão quais os pontos omissos carentes de manifestação, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Limitou-se a recorrente a transcrever a integralidade da peça relativa aos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da negativa de prestação jurisdicional, visto que não cabe ao julgador buscar, em nome da parte, os possíveis pontos omissos. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 2. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – (PAE). INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TESE FIXADA NO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 3. REAJUSTE SALARIAL. AVISO-PRÉVIO. PROJEÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista. II . Cuida-se de pretensão recursal em que não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, nos aspectos. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM VIAGENS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRECHO DESTACADO QUE NÃO DELIMITA A CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT porquanto a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas combatidos, sem indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Ademais, o trecho destacado pela parte recorrente trata-se de um excerto do acórdão regional que não abrange a tese jurídica adotada pelo tribunal regional. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELA AUTORIDADE REGIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO NO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento do auxílio-alimentação durante o lapso temporal do aviso-prévio indenizado depende da natureza jurídica do referido auxílio de modo que, se o benefício-alimentação possuir caráter salarial, será devido seu pagamento no período do aviso-prévio indenizado, caso contrário, não se exige o mencionado adimplemento, consoante diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST e da primeira parte da Súmula nº 371 do TST. II . No caso dos autos, restou incontroverso o caráter indenizatório da parcela, tendo em vista que a adesão do empregador ao PAT ocorrera antes da admissão do empregado, de modo que não há que se falar em o pagamento da referida parcela no período do aviso-prévio indenizado. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011553-37.2017.5.18.0191. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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