- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0010295-51.2019.5.18.0181, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). EFEITOS DA ADESÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2. O acórdão regional consignou expressamente que o programa de aposentadoria espontânea foi “implementado de modo unilateral pela ré, com a edição de regulamento interno. Disso se conclui que não tem correspondência ou previsão em instrumento coletivo firmado pelas categorias profissional e econômica” , de forma que é inviável constatar a propalada contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte, uma vez que não preenchidos os requisitos delineados no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral - notadamente aprovação do plano via acordo coletivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, do CPC prevê a multa por procrastinação do feito, mas não isenta a parte de interpor Embargos de Declaração caso existam vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Conforme registrado na decisão recorrida, a recorrente opôs Embargos de Declaração ao Tribunal Regional sem apresentar fundamentos relevantes para exame, buscando apenas procrastinar o feito, conforme constatação no acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO NO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 371/TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO NO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 371/TST. Em face da possível afronta ao artigo 487, § 1°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO NO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 371/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que havendo desconto no salário do emprego, com a finalidade de custear o auxílio-alimentação, é inviável reconhecer a natureza salarial da parcela. Precedentes, inclusive da SDI-1/TST. 2. De forma integrativa, a Súmula n° 371/TST, prevê que "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias ". 3. Assim, o pagamento do auxílio-alimentação decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado somente será possível quando a mencionada verba possuir natureza salarial. 4. O Tribunal Regional concluiu que, apesar de o reclamante participar do custeio do benefício, é devido o pagamento do auxílio-alimentação durante o aviso prévio. Assim, comporta reforma a decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010295-51.2019.5.18.0181. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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