JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011925-70.2014.5.18.0003

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011925-70.2014.5.18.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO QUE OS JULGADOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUES DO ASPECTO QUE PRETENDEU MANIFESTAÇÃO. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. 1 . Caso em que a reclamada transcreveu a integralidade dos argumentos dos embargos de declaração, em tópico único, todos os temas em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como a integralidade do acórdão regional. Nesse sentido, resta inobservado o contido no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. ADESÃO A PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NO RE 590.415. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA OJ 270 DA SDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A causa não revela transcendência, tendo em vista que a tese do acórdão regional vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não havendo norma coletiva dispondo sobre a eficácia liberatória geral do termo de transação extrajudicial oriundo do Programa de Desligamento Voluntário/Programa de Aposentadoria Espontânea, a adesão do empregado ao referido programa não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação, a teor da OJ 270/SDI-I/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATRIZ SALARIAL PREVISTA NO PCR NO PERCENTUAL DE 4% REAJUSTES LINEARES CONCEDIDOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA QUE ACARRETARAM VARIAÇÕES NO INTERSTÍCIO ENTRE UMA REFERÊNCIA SALARIAL E OUTRA, NÃO PERMANECENDO O PERCENTUAL FIXO DE 4%. MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO LESIVA. JULGADOS DO TRBINAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O quadro fático delineado no acórdão recorrido foi no sentido de manter a condenação da ré ao pagamento das diferenças derivadas do pagamento a menor, ao fundamento de que “ após a vigência do ACT 2008/2009 - o qual concedeu aumento linear no valor de R$114,00 a partir de 1º de maio de 2008 e de R$54,00 a partir de 1º de setembro de 2008 -, a Matriz Salarial sofreu variações no interstício entre uma referência salarial e outra, não permanecendo o percentual fixo de 4%, o que, inclusive, foi esclarecido por meio de Nota Técnica ”. 2. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 3. Ademais, nos termos do entendimento desta c. Corte Superior, a alteração da matriz salarial implicou redução salarial prejudicial ao reclamante. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 4. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. 1. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, inviável a reforma pretendida. 2. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 371 dispõe que “ a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias ” . 2. Dessa forma, considerando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, é indevido o seu pagamento no aviso prévio indenizado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011925-70.2014.5.18.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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