- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
TST – Agravo 0011889-78.2017.5.18.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025
EMENTA: A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA OBREIRO E PATRONAL – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões veiculadas nos recursos de revista do Reclamante (negativa de prestação jurisdicional, natureza jurídica do auxílio-alimentação e horas de sobreaviso) e da Reclamada (negativa de prestação jurisdicional, efeitos da adesão ao PAE, diferenças salariais, gratificação de função, divisor de horas extras, justiça gratuita e multa por embargos de declaração protelatórios) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da causa (R$ 458.336,51) e da condenação (R$ 250.000,00) não podem ser considerados elevados a justificar, por si sós, novo reexame do feito (inciso I). Subsistem, ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ao processamento dos recursos de revista obreiro (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST) e patronal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT e Súmulas 126, 333 e 337 do TST), a contaminar a transcendência dos apelos. Agravos de instrumento obreiro e patronal desprovidos. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DURANTE O PERÍODO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Nos termos da primeira parte da Súmula 371 do TST, “ a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias” . 2. Assim, a jurisprudência uniforme desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, sendo incontroversa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, resta inviável o pagamento da referida parcela no período do aviso-prévio indenizado. 3. In casu, ao manter a decisão de piso que considerou irrelevante a natureza jurídica do auxílio-alimentação e condenou a Reclamada ao pagamento do benefício no aviso-prévio indenizado, não obstante sua adesão ao PAT – que lhe confere caráter indenizatório –, a Corte Regional decidiu em sentido contrário à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Portanto, reconhecida a transcendência política da causa, o recurso de revista patronal merece ser conhecido e provido, para excluir da condenação o pagamento do auxílio-alimentação durante o período de aviso-prévio indenizado. Recurso de revista da Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011889-78.2017.5.18.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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