JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0348600-53.2009.5.12.0050

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0348600-53.2009.5.12.0050, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS PELO ÍNDICE DO IGP-DI. Com a devida vênia da decisão que admitiu os embargos, observa-se que não merecem conhecimento, diante da inespecificidade do aresto colacionado. Com efeito, a Egrégia Turma consignou: o acórdão regional registrou que os salários que servem de base de cálculo para o complemento de aposentadoria (12 últimas contribuições) não foram devidamente corrigidos monetariamente como obrigava a legislação vigente à época; ainda que a ré tenha aplicado o denominado " multiplicador fixo global - (MFG) ", a correção teria resultado em valor muito aquém do legal devido; mesmo com a aplicação do índice previsto no normativo, o salário-de-contribuição não teria alterado o valor em relação ao salário pago à autora. Concluiu pela ausência de afronta à literalidade do disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 202, caput, da Constituição Federal, 36 e 42, II, III e IV, da Lei nº 6.435/1977. Nesse contexto, o aresto colacionado carece da necessária especificidade, porquanto examina o caso de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da atualização do salário de contribuição com a utilização do índice IGP-DI sob a ótica dos artigos 22 e 34 da Lei nº 6.435/1977, aspecto não enfrentado pela Egrégia Turma. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. No que concerne à Súmula nº 288 do TST, a Turma julgadora limitou-se a consignar que " os entendimentos contidos nas Súmulas nos 51, II, 87 e 288 do TST não impedem que se determine o cálculo da complementação de aposentadoria de acordo com as regras estabelecidas na Constituição Federal no momento da aposentadoria, conforme procedeu a Corte Regional ". Observa-se, assim, que não solucionou a controvérsia mediante a aplicação do teor da Súmula nº 288, I, do TST, razão pela qual é impossível a aferição de má aplicação do referido verbete de jurisprudência. Não se verifica, outrossim, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tendo em vista que a Egrégia Turma assentou que não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 109/01, mas tão somente o afastamento de sua incidência em razão de regra de direito temporal, por ter a autora se aposentado antes do início da sua vigência. Recurso de embargos não conhecido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIVISOR APLICADO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. A Egrégia Turma registrou que o acórdão regional consignou que a determinação para se aplicar o divisor 25 decorre de regra constitucional específica vigente no momento da aposentadoria e concluiu pela inexistência de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6°, § 1º, da LINDB e 42 da Lei nº 6.435/77 e afastou a pretensão da ré de aplicação do Estatuto. Anotou, ainda, ser impertinente ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 18, IV, da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, o aresto colacionado carece da necessária especificidade, porquanto analisa a matéria à luz do Princípio da Igualdade, o que não foi objeto de exame pela Egrégia Turma, a qual concluiu pela correção do acórdão regional, que afastou o regulamento diante da norma constitucional vigente à época. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte. Por sua vez, inexistindo no acordão regional qualquer discussão a respeito do pagamento de complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18, IV, da SBDI-1 do TST. Não se divisa, outrossim, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tendo em vista que a Turma julgadora registrou que não houve declaração de inconstitucionalidade, nem decisão no sentido de não incidir o disposto na Lei nº 6.438/77, mas que a Corte Regional determinou a aplicação do divisor 25 por haver norma constitucional que assim estabelecia. Recurso de embargos não conhecido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FONTE DE CUSTEIO. A Egrégia Turma registrou que o acórdão regional consignou que houve a formação da reserva matemática para a concessão da complementação de aposentadoria, mediante os valores repassados pela patrocinadora e pela autora na época própria e concluiu pela ausência de ofensa aos artigos 5°, XXXVI, 202, caput , da Constituição Federal e 34 e 36 da Lei nº 6.435/77. Desse modo, o aresto colacionado carece da necessária especificidade, pois, enquanto a hipótese vertente cuida de critério de cálculo do benefício, o julgado paradigma trata de situação em que houve o deferimento judicial de diferenças de complementação de aposentadoria, diante da impossibilidade de contribuição prévia. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0348600-53.2009.5.12.0050. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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