- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0167100-85.2009.5.03.0056, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PREVI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. Agravo interno a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de embargos, diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-1, I, do TST . RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PREVI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST . A Orientação Jurisprudencial nº 18, item I, do TST, em sua redação original, aplicada pela Corte Regional, previa a impossibilidade de integração das horas extras na complementação de aposentadoria. Esta Corte uniformizadora, tendo em vista o teor das normas da entidade de previdência - PREVI, principalmente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, alterou seu entendimento, em razão das decisões plenárias proferidas no julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900-56.1999.5.04.0751, para adotar a tese de que as horas extras integram a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que, sobre essa verba, incida a contribuição à PREVI. Eis o teor da nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST: " O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ". Nesse contexto, verifica-se que a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST não foi observada. Dessa forma, o presente recurso merece ser provido para que o novo entendimento pacificado no TST seja aplicado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0167100-85.2009.5.03.0056. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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