JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010499-24.2020.5.03.0102

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010499-24.2020.5.03.0102, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA – REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO – COISA JULGADA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal, conforme estatui a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que “ O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ”. 2. Na hipótese, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos na fase de conhecimento, estando a matéria acobertada pela coisa julgada. Com efeito, em julgamento de Agravo de Petição, o Eg. TRT pontuou que a questão somente poderia ser reapreciada diante de elementos novos que demonstrassem a alteração da situação fático-financeira da parte requerente. 3. Ficou consignado no acórdão regional que não há elementos nos autos que autorizem o reexame da matéria. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Além disso, o próprio Recorrente afirmou que sua situação financeira permanece inalterada. 4. Correta a decisão da Corte Regional que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita ao Executado, porquanto a matéria está acobertada pela coisa julgada e não ficou demonstrada a alteração da situação fática que levou ao indeferimento do pedido na fase de conhecimento. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010499-24.2020.5.03.0102. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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