JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000607-56.2019.5.09.0459

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000607-56.2019.5.09.0459, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA É válida a transmudação do regime jurídico de servidor admitido antes da Constituição da República, sem concurso público, e estável, na forma do art. 19 do ADCT, motivo por que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o pedido referente ao recolhimento dos depósitos do FGTS no período posterior à instituição do regime jurídico-administrativo. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000607-56.2019.5.09.0459. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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