- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Processo 0000065-80.2021.5.20.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO COATOR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015 E 855-A DA CLT. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Destaca-se, inicialmente, que esta SBDI-2/TST vem mitigando o teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST sempre que o ato coator se revestir de ilegalidade ou for divergente da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte impetrante. No caso, cabe a aplicação do referido posicionamento, uma vez que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução sem a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica demonstra patente a violação das disposições legais contidas nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. Portanto, identificada a violação de direito líquido e certo, e diante da ausência de meio processual apto a evitar prejuízo imediato, a segurança deve ser concedida. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000065-80.2021.5.20.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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