JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000108-21.2019.5.08.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Mandado de Segurança 0000108-21.2019.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL DE SÓCIO DE EMPRESA QUE COMPÕE GRUPO ECONÔMICO, SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXIGÊNCIA LEGAL DOS ARTS. 133 DO CPC/15 E 855-A DA CLT. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO PELA VIA MANDAMENTAL. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA C. SUBSEÇÃO 2. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da execução trabalhista, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. É incontroverso nos autos que a ora impetrante não compõe o quadro societário da reclamada da ação trabalhista matriz, sendo incluída no polo passivo da demanda em razão da sua condição de sócia de empresa que compõe grupo econômico com a devedora. 3. A jurisprudência desta SBDI-2/TST, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 92, é no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Idêntica interpretação também se verifica na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 4. Todavia, esta Subseção vem mitigando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92, nas demandas em que a decisão impugnada possa resultar em grave lesão à parte impetrante caso prossiga o trâmite do processo pela via ordinária, ou nas hipóteses de teratologia do ato praticado pela autoridade coatora. 5. No caso em análise, verifica-se que a autoridade coatora determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, incluindo a impetrante, ora Recorrente, no polo passivo da execução, e redirecionando contra ela a execução dos créditos trabalhistas, sem observar o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. 6. É a hipótese, portanto, de mitigação da incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2, porquanto não foram obedecidos o rito e a determinação de instauração do incidente de observância inafastável, o que redundou em ofensa ao direito líquido e certo da recorrente ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Precedentes desta c. Subseção. Segurança que deve ser concedida. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000108-21.2019.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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