- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0080038-86.2017.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS DIRETORES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO ABERTURA DO INCIDENTE PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS. 133 A 137 DO CPC DE 2015. ART. 6º DA IN 39/2016 DO TST. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato mediante o qual o Juízo de primeira instância desconsiderou a personalidade da pessoa jurídica da associação executada ante a constatação de insuficiência patrimonial e redirecionou a execução contra o patrimônio dos diretores, inclusive a ora Impetrante, determinando o arresto de bens, sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em decisão proferida em 27/10/2016, quando já estava em vigência o CPC de 2015. 2. O TRT concedeu parcialmente a segurança para afastar o bloqueio cautelar de bens. A impetrante, nas razões de recurso, insiste na necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. No caso concreto, a Autoridade coatora determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a inclusão do Impetrante no polo passivo e o bloqueio cautelar de bens, sem observar os requisitos legais dos artigos 133 a 137 do CPC de 2015 para a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse cenário, constata-se ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em momento prévio à constrição de seu patrimônio. Segurança concedida integralmente para determinar que a Autoridade judicial instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC de 2015 c/c artigo. 6º da IN 39/2016 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080038-86.2017.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.