JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1001723-17.2020.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2025
Data de publicação
08/09/2023

TST – Ação Rescisória 1001723-17.2020.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2025, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECADÊNCIA. MANEJO DE EMBARGOS À SBDI-1. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Os embargos à SBDI-1, previstos no art. 894, II, da CLT, possuem natureza e finalidade análogas aos embargos de divergência do art. 1.043 do CPC, e cujo manejo interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes, na forma do art. 1.044, § 1º, do CPC. 2. Ademais, na esteira da jurisprudência consolidada da Suprema Corte, não se exige a utilização prévia dos embargos de divergência como pressuposto de admissibilidade de recurso perante aquele Tribunal, sendo, neste aspecto, inaplicável o teor da Súmula 281 do STF. Por esse motivo, o recurso extraordinário pode versar inclusive a respeito de temas não ventilados nos embargos de divergência. 3. Logo, da mesma forma, no Processo do Trabalho, a provocação da SBDI-1, mediante embargos, interrompe o prazo para interposição de apelo ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão de Turma no julgamento de recurso de revista, inclusive pela parte contrária, ou mesmo em relação aos temas que não foram objeto dos embargos. 4. Por consequência, a contagem do biênio decadencial do direito à rescisão somente tem início após o decurso do prazo para interposição do recurso extraordinário, não havendo falar, nessa hipótese, em coisa julgada parcial. Prejudicial de mérito rejeitada. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA . 1. Trata-se de pretensão rescisória proposta com base no art. 966, V, do CPC, em razão de violação manifesta dos arts. 5º, II, 170, parágrafo único, e 173, § 1º, II, da CF, além dos arts. 2º, “caput”, 8º, “caput” e 468, § 2º, da CLT. 2. No caso concreto, o acórdão rescindendo consignou a premissa de que o reclamante já havia auferido gratificações de função por mais de dez anos consecutivos por ocasião de seu retorno ao cargo de origem, razão pela qual fez incidir a tese da Súmula 372, I, do TST, no sentido de garantir a incorporação da parcela ao patrimônio jurídico do empregado, considerando o princípio da estabilidade financeira, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 3. De plano, em relação ao art. 468, § 2º, da CLT, trata-se de dispositivo incluído pela Lei nº 13.467/2017, que não estava ainda vigente por ocasião dos fatos examinados na decisão rescindenda, razão pela qual, de plano, descabe falar em afronta àquela norma. 4. Em relação aos demais dispositivos, verifica-se que a pretensão da parte esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, porquanto a decisão rescindenda não examinou a controvérsia sob o enfoque do princípio da legalidade, da liberdade de exercício da atividade econômica, do regime jurídico das empresas estatais, do conceito de empregador ou das fontes de direito do trabalho. Ação admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001723-17.2020.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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