JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000857-84.2012.5.04.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000857-84.2012.5.04.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos o enquadramento sindical de empregado de correspondente bancário. 2. No caso, o Tribunal Regional enquadrou o reclamante como financiário ao fundamento de que "para cumprir o encargo contratual de correspondente bancário, a segunda reclamada atuou como instituição financeira, intermediando a aplicação de recursos financeiros de terceiros - no caso, recursos do primeiro reclamado". Ressaltou que "o ' contrato particular de prestação de serviços de correspondente' celebrado entre a primeira e segunda reclamadas tem por objeto a intermediação pela contratada (segunda reclamada, empregadora do reclamante) de ' empréstimos pessoais com consignação em folha de pagamento de pretendentes tomadores de créditos' , abrangendo ' a) prospecção de clientes; b) recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos; c) acolhimento e verificação de autenticidade de documentos para análise de crédito e cadastro' (cláusula primeira - folhas 251/257 dos autos). Além disso, o pacto prevê que a segunda reclamada ' funcionará como prestadora de serviços na promoção e venda de produtos do BANCO, com aprovação do cadastro, limite de crédito e liberação de empréstimos sob responsabilidade do BANCO, com exceção do disposto na cláusula terceira". 3. Na esteira do entendimento desta Corte a atividade de oferta de empréstimos pessoais pela prospecção de clientes, recepção e encaminhamento de pedidos, verificação de documentos e oferta de produtos bancários, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiária, mas de correspondente bancário, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. 4. A alegação de que a existência de grupo econômico reconhecido pelo Regional, em capítulo relativo à responsabilidade solidária, impediria o reexame por esta Corte do enquadramento sindical não prospera. Isso porque, o Regional, no capítulo em que analisada a pretensão recursal de reconhecimento da condição de bancário, afirmou expressamente que "o reclamante não era empregado do banco reclamado, tampouco exercia atividades próprias de bancário, mas atividades administrativas em favor da segunda reclamada", e o enquadramento sindical é verificado à luz das atividades preponderantes do empregador. 5. Também, não se cogita de incidência da Súmula 126/TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista porque se procedeu ao reenquadramento jurídico das premissas firmadas pelo Tribunal Regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000857-84.2012.5.04.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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