JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000170-26.2017.5.19.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000170-26.2017.5.19.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado adota fundamentação suficiente acerca do entendimento desta Subseção, de não aplicar o prazo para emenda da petição inicial, previsto no art. 968, § 5º, do CPC/2015, para as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973. Não há falar em reserva de plenário, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, mas tão-somente delimitação do seu âmbito temporal de abrangência, não retroagindo para abarcar ações rescisórias regidas pelo Diploma Processual anterior. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000170-26.2017.5.19.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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