JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000786-65.2021.5.08.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000786-65.2021.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Há registro expresso, em juízo rescisório, de que o pedido de pagamento do adicional de risco encontra óbice tanto na ausência de prova pericial nos locais de trabalho, quanto na inexistência de provas (ou sequer alegação) da existência de trabalhadores permanentes em iguais condições de trabalho. No mais, a parte pretende o reexame do acervo probatório com o intuito de demonstrar a existência de trabalhadores que recebiam a parcela, providência inviável em sede de embargos declaratórios. Outrossim, o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000786-65.2021.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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