JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000239-24.2018.5.19.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000239-24.2018.5.19.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA 100, III, DO TST. PRONÚNCIA DE OFÍCIO . 1. O art. 495 do CPC/73 estabelece que “ O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ”. Por outro lado, esta Corte Superior consolidou entendimento, na forma da Súmula 100, III, do TST, de que “ Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ”. 2. No caso concreto, as partes estavam cientes da publicação da sentença em 18.12.2015, à luz da Súmula 197 do TST. A Petrobras, contudo, interpôs recurso ordinário apenas em 5.8.2016, muito tempo depois do decurso do prazo recursal. 3. O decurso “in albis” do prazo recursal atrai, de plano, a configuração da coisa julgada, independentemente de certificação nos autos. 4. De todo modo, dos autos da ação subjacente, verifica-se que o trânsito em julgado foi efetivamente certificado em 29.1.2016, após o que teve início a fase de liquidação, com expedição de mandado à executada para cumprimento imediato da obrigação de fazer. 5. Portanto, iniciada a contagem do biênio decadencial em 30.1.2016 (Súmula 100, I, do TST), e proposta a ação rescisória somente em 28.9.2018, impõe-se a pronúncia, de ofício, da decadência. Processo extinto com resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000239-24.2018.5.19.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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