- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010448-67.2013.5.05.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao fundamento de que, "apesar do autor ter sido preterido nas promoções por merecimento que deveriam ter sido concedidas em janeiro de 2001 a janeiro de 2008 e teria direito ao pagamento das diferenças salariais correlatas, as mesmas encontram-se tragadas pelo manto da prescrição quinquenal", de acordo com a Súmula 294 do TST. 2. Contudo, segundo o entendimento pacificado por esta Corte Superior, a controvérsia diz respeito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, instituídas por norma interna, com descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, a atrair a incidência da prescrição parcial. Ademais, ao que se tem, o autor ainda está em atividade. 3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, contraria iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prescrição aplicável é a parcial. Logo, não há falar em aplicação do preconizado na Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010448-67.2013.5.05.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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