- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2025
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista 0000255-30.2016.5.13.0027, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/03/2025, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EMPRESA DE ÂMBITO ESTADUAL. (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 8º e 651 da CLT, além de divergência jurisprudencial). A controvérsia dos autos envolve debate sobre a possibilidade de flexibilização da regra geral de competência territorial estabelecida no artigo 651, caput , da CLT. Segundo tal dispositivo, o foro para ajuizamento da reclamatória trabalhista é determinado "pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" . Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento ação trabalhista em local distinto, como nas hipóteses expressamente previstas nos parágrafos 1º a 3º do citado artigo 651 da CLT. Cumpre registrar que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é o de que se admite o ajuizamento da reclamatória no domicílio da parte autora apenas se houver coincidência com o local da prestação de serviços ou da celebração do contrato, ou se a reclamada possuir atuação em âmbito nacional. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou a competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita-PB, local de domicílio do empregado, sublinhando que "em que pese à expressão estadual da empresa reclamada, como ressalta na exposição de motivos para oferecer a exceção de incompetência, não se pode ignorar a situação em que somente se encontra o reclamante, de fragilidade, tanto de finanças quanto de saúde, como se declara e se mostra inconteste nos autos". Ao assim decidir, o TRT contrariou a jurisprudência consolidada por este Tribunal, a qual entende como inarredável a aplicação da regra geral da competência territorial do foro da prestação dos serviços quando não verificadas as situações excepcionais previstas nos §§ 1º a 3º do artigo 651 da CLT. Cabe ressaltar que, na hipótese em exame, restou consignado que a demandada não possui atuação em âmbito nacional, razão pela qual não é possível excepcionar a regra geral de competência somente com fulcro da situação de hipossuficiência do empregado. Precedentes. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000255-30.2016.5.13.0027. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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