- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000249-82.2020.5.05.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS IMPERTINENTES. ARESTOS INESPECÍFICOS E INSERVÍVEIS. SÚMULAS N.º 296 E 337 DO TST. 1. Revela-se impertinente a alegação de violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que, conforme verificado, a Corte Regional decidiu a controvérsia com base nas provas produzidas nos autos. 2. Da mesma forma, a indicação de violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF também não é capaz de instar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que, caso existente ofensa aos incisos do referido dispositivo constitucional na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta. 3. Outrossim, além de inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, os arestos colacionados também são inservíveis ao cotejo de teses, porque não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 337, I, "a", do TST. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO “IN RE IPSA”. 1. Nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.029/95, “O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre...”. 2. Em atenção ao quanto preceituado na norma acima citada, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que configura-se como dano extrapatrimonial “in re ipsa” quando da caracterização da dispensa discriminatória do empregado. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional manteve o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, decorrentes da dispensa discriminatória, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NA PARTE EM QUE FICOU VENCIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. PERCENTUAL APLICADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. 1. Ante a manutenção do acórdão recorrido, não há falar em inversão da sucumbência, devendo ser mantida tal condenação. 2. Por seu turno, não cabe análise quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na parte em que ficou vencida, haja vista a ausência de tese do Tribunal de origem sob esse viés, o que atrai a incidência da Súmula n.º 297, I, do TST. 3. Ademais, no que tange ao percentual arbitrado, o recurso de revista não observou o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia sob tal ângulo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. Resta prejudicada a análise da tutela requerida pela parte demandante à fl. 628, tendo em vista o julgamento da demanda. Análise prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000249-82.2020.5.05.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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