- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 0000341-60.2023.5.05.0194, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL CONSTATADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A propósito, constata-se que a parte agravante transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão regional que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a parte se limitou basicamente a transcrever os depoimentos testemunhais e o relatório da decisão, os quais não contemplam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para o exame da controvérsia. 3. Ademais, não procedeu à adequada indicação dos dispositivos reputados violados e não realizou o devido cotejo analítico entre eles e as razões de decidir do acórdão regional; deixando, assim, de observar os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, inviabilizando o exame da matéria de fundo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, a agravante se insurge em face da decisão agravada, que manteve a inadmissibilidade do recurso de revista por óbice da Súmula nº 333 do TST. Argumenta que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, é excessivo. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade – pela exorbitância ou insignificância da quantia fixada pelas instâncias ordinárias, o que não se constata no caso dos autos. Precedentes. 3. Desse modo, a reavaliação do quantum indenizatório é cabível apenas quando houver nítida discrepância, não sendo suficiente a mera discordância da parte com o valor fixado, sob pena de vulnerar o comando expresso na Súmula nº 126 do TST, sendo irretocável a decisão ora agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em favor do ora agravado, no importe de 15% (quinze por cento), está em plena conformidade com os parâmetros legais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se vislumbra a violação ao art. 791-A, § 2º, da CLT. 2. Frise-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a faculdade prevista no art. 85, § 11, do CPC, pertence primordialmente ao Tribunal Regional, que analisará o caso concreto e considerará suas peculiaridades, assim como o trabalho efetivamente despendido pelo causídico. Precedentes. 3. Desse modo, afasta-se a pretensão recursal no sentido de reduzir o percentual de honorários devidos pela reclamada, ora agravante, inexistentes as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000341-60.2023.5.05.0194. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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