JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010859-63.2021.5.18.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Recurso de Revista 0010859-63.2021.5.18.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ANISTIA. READMISSÃO. REAJUSTES SALARIAIS. PROMOÇÕES. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 17.916/12. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A autora pretendeu a condenação do réu ao pagamento " das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, considerando os mesmos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que continuaram em atividade durante o período de afastamento ". 2. É preciso destacar, de início, que a anistia concedida pelo art. 1º da Lei nº 17.916/2012, aprovada pelo Poder Legislativo do Estado de Goiás, não encontra eco ou pode ser equiparada à anistia concedida aos perseguidos políticos pelo art. 8º das Disposições Transitórias da Constituição Federal, direito que foi regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que outorgou ao Ministro do Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos a competência para, após parecer favorável da Comissão de Anistia, declarar a condição de anistiado político, mediante portaria do Ministério da Justiça (artigos 10 e 12). 3. Não há respaldo legal, portanto, para pretensões que extravasem os limites da própria Lei Estadual nº 17.916/2012. 4. O caráter atípico da anistia concedida pelo legislativo estadual não garante ao trabalhador readmitido o reconhecimento da condição de perseguido político, na medida em que a competência para essa providência é exclusivamente do Ministro dos Direitos Humanos (art. 8º da ADCT c/c 10 e 12 da Lei nº 10.559/2012) e, consequentemente, não há como se reconhecer a ilegalidade da dispensa anteriormente ocorrida, tampouco efeitos repristinatórios do pacto laborativo extinto. 5. A pretensão de reajustes remuneratórios do período de afastamento é pretensão que contraria o art. 5º da própria lei estadual que assegurou ao autor o direito de ser readmitido. 6. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta os dispositivos apontados, uma vez que a controvérsia foi resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional à lei estadual supracitada, somente questionável, em âmbito extraordinário, mediante divergência jurisprudencial específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CAIXEGO. EXTINÇÃO. EMPREGADO BANCÁRIO. ANISTIA. LEI ESTADUAL N.º 17.916/2012. READMISSÃO. MAJORAÇÃO DA JORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte autora, empregada bancária da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (CAIXEGO), foi anistiada através da Lei Estadual n.º 17.916/2012 e readmitida aos quadros da Administração Pública, em jornada de 40 horas semanais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era uniforme no sentido de que a majoração da antiga jornada de trabalho conferiria ao empregado readmitido o direito ao acréscimo proporcional no valor do salário-hora, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 3. Não obstante, em reiteradas decisões proferidas em sede de Reclamações Constitucionais, o Supremo Tribunal Federal tem considerado que esse entendimento esvazia o conteúdo normativo do art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 17.916/2012 c/c art. 7º, caput e § 3º, I e II, da Lei Estadual nº 15.664/2006, o que exigiria a declaração de inconstitucionalidade de referidas disposições normativas, pela maioria absoluta do Tribunal Pleno, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 10. 4. Considerando que a autora foi demitida em razão de extinção da empresa pública e, posteriormente, por força da norma estadual, readmitida em quadro provisório, não é possível conceder-lhe direitos superiores aos previstos na legislação que concedeu a anistia. 5. Como não se tratou de dispensa ilegal que justificaria a reintegração no emprego e preservação de direitos, mas decisão política que culminou em sua readmissão, não se aplica o disposto no art. 471 da CLT, tampouco é possível reconhecer como violado o comando do art. 7º, VI, da Constituição Federal em razão da previsão de jornada de 40 horas semanais. 6. Por outro lado, a autora não fundamentou sua pretensão na inconstitucionalidade das normas estaduais anteriormente referidas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010859-63.2021.5.18.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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