JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-66.2015.5.17.0010

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-66.2015.5.17.0010, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada, sob a alegação de omissão e obscuridade, contra acórdão que, na fração de interesse, negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista com fundamento na Súmula nº 126 do TST, aplicando-lhe a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Em relação à incidência da Súmula nº 126 do TST ao caso, não se verifica omissão, obscuridade ou quaisquer dos vícios a que se referem os arts. 897-A da CLT ou 1.022 do CPC. Na verdade, a reclamada pretende, nesse aspecto, rediscutir a matéria a fim de obter um novo pronunciamento judicial que lhe seja favorável, o que não é permitido nos limites de cognição abertos por essa via recursal. 3. Quanto à alegação de omissão relacionada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, a jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade, ou a improcedência manifesta do agravo interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da multa, cuja incidência depende de fundamentação específica. 4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a multa sem indicar fundamentos necessários, relacionados a intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000943-66.2015.5.17.0010. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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