JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102407-85.2016.5.01.0482

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102407-85.2016.5.01.0482, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONCESSÃO DA TUTELA PELA TURMA REGIONAL , EM RAZÃO DE PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA PELO EMPREGADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso em tela, debate-se a nulidade processual de decisão regional que deferiu tutela urgência renovada em simples petição, protocolada após o julgamento do recurso ordinário, sendo que a tutela de urgência não foi objeto das razões do recurso ordinário. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Verifica-se dos autos que o reclamante não se insurgiu quanto ao tema tutela de urgência em seu recurso ordinário. Após o julgamento dos recursos ordinários interpostos, com o reconhecimento do direito à estabilidade do trabalhador, a reclamada opôs embargos de declaração e o reclamante apresentou simples petição requerendo a concessão da tutela de urgência, o que foi deferido. Para ser declarada a nulidade de um ato judicial, a declaração deve trazer resultado útil ao processo (princípio da utilidade). No caso, não se vislumbra utilidade na declaração da nulidade. O TRT reconheceu que o reclamante era detentor de garantia de emprego por ser dirigente sindical. No acórdão regional há transcrição da sentença, pela qual pode se observar que o término do mandato do dirigente ocorreu em 05/07/2019, de modo que a garantia de emprego se projetou para um ano após o fim do mandato , art. 8º, VIII, da CF/88, ou seja, para 05/07/2020. Assim, no presente ano de 2025 , o empregado não é mais detentor de garantia de emprego com fundamento no referido mandato sindical. Reconhecer a eventual nulidade do ato de reintegração em nada acarretará efeitos úteis ao processo neste momento. Supõe-se que , durante o período de garantia de emprego, posterior ao cumprimento da ordem de reintegração, o reclamante laborou em benefício do empregador , despendendo a sua força de trabalho em prol dele, e foi remunerado por isso. Não há como restituir as partes ao status quo ante . Ademais, como já exposto, o período de garantia de emprego ao qual o mandato se refere já terminou em 2020, de modo que a decisão de tutela de urgência já exauriu os seus efeitos e não há qualquer utilidade em se discutir a sua nulidade em 2025 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. No caso em tela, debate-se qual sindicato representa o reclamante, a eventual existência de garantia de emprego do empregado como dirigente sindical e a nulidade do processo eleitoral que o elegeu. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Conforme princípios da unicidade e da territorialidade (art. 8º, II, da CF/88), esta Corte entende que , independentemente do local da contratação ou local de sede do empregador, deve ser aplicada ao empregado a norma coletiva do local de prestação de serviços. No caso dos autos, a Turma Regional registra que o empregado, embora tenha sido contratado no Rio de Janeiro-RJ , laborava em outras cidades , a saber: Campos dos Goytacazes-RJ , Macaé-RJ e Vitória-ES . Por tal motivo entendeu que o empregado não estava representado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro - SIMARJ. A referida decisão, ao reconhecer a representação sindical do sindicato do local de prestação de serviços em detrimento do local de contratação ou de sede da empresa, está em plena consonância com o entendimento desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT). Considerando que não há registro fático no acórdão de que houve labor no município do Rio de Janeiro-RJ , entendo por despicienda a cizânia quanto à representação ou não do Sindicato Nacional dos Aeroviários na base territorial do município do Rio de Janeiro-RJ , registrada no acórdão regional, em razão de informação constante no Cadastro de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, que também prevê a mesma base territorial para o Cadastro de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego - SIMARJ. Já quanto à declaração de nulidade do pleito que elegeu o reclamante ao cargo de dirigente sindical, oriunda da reclamação trabalhista autuada sob o número 0100859-93.2016.5.01.0039, a Turma Regional foi expressa ao consignar que a referida decisão julgou improcedente o pedido de nomeação de interventor, determinando que a administração sindical fosse mantida pela atual diretoria até que realizado novo processo eleitoral. Ademais, registrou ainda que , no novo processo eleitoral , o reclamante foi novamente eleito. Logo, a decisão de nulidade da eleição antes realizada e de determinação de realização de nova eleição em nada impacta no direito de garantia de emprego do dirigente sindical (art. 8º, VIII, da CF/88), pois o direito visa proteger o exercente do cargo de direção, que permaneceu sendo o reclamante, seja antes do novo pleito , seja depois, com a nova eleição da qual saiu vencedor . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102407-85.2016.5.01.0482. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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