- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100967-06.2019.5.01.0561, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. Em face de possível afronta ao artigo 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema em epígrafe. Agravo de instrumento provido. NULIDADE PROCESSUAL. O artigo 1.013, § 4º, do CPC, apontado como violado, é impertinente ao presente caso, visto que o TRT deixou de determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com base no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. É que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito (o que foi a hipótese dos presentes autos, visto que o juízo de primeiro grau assim o fez, na forma do artigo 485, V, do CPC, em relação ao pedido de reintegração), o TRT, conhecendo do recurso ordinário, pode julgar desde logo o mérito, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. Nos termos do §3º do artigo 337 do CPC, ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso, ou seja, a caracterização da litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedidos (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º). Quanto ao pedido de reintegração, não se verifica esta tríplice identidade. Note-se que restou expressamente consignado no acórdão recorrido que “ Conforme disposto na decisão exarada, por esta E. Turma, no processo nº 0100351-31.2019.5.01.0561, não consta de tal demanda o pedido de reintegração ” e que " Tal qual a magistrada de origem, entendo que ‘o Autor não pretende em momento algum ser reintegrado ’”. Todavia, quanto ao deferimento de salários do período de afastamento, bem como férias acrescidas do terço constitucional, natalinas e FGTS, verifica-se que o TRT violou o artigo 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, eis que, conforme registrado no próprio acórdão recorrido, no processo n. 0100351-31.2019.5.01.0561, conexo aos presentes autos, constam os pleitos contidos na alínea "d1" e “d2”: " d) Seja a 1ª Reclamada condenada a pagar ao Reclamante: d.I)pagamento imediato dos salários em atraso referentes ao período de afastamento devidamente corrigidos, entorno de R$ 62.736,90 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos). d.II) indenizar o Reclamante pelos direitos decorrentes da estabilidade provisória a qual faz jus até 22/01/2021, dentre os quais: salários de todo do período, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e multa fundiária, (...) ”. Todavia, apesar de constarem tais pedidos nos autos do processo n. 0100351-31.2019.5.01.0561, o TRT, no presente caso, deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor, para “ deferir salários do período de afastamento, bem como férias acrescidas do terço constitucional, natalinas e FGTS ” (pág. 493 do seq. 3), incorrendo, portanto, em violação ao artigo 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . REINTEGRAÇÃO – DIRIGENTE SINDICAL. Para que os sindicatos possam cumprir seu papel de real expressão da vontade coletiva dos respectivos trabalhadores, a ordem jurídica estabeleceu garantias mínimas para a estruturação, desenvolvimento e atuação dos sindicatos, sendo a principal delas a estabilidade provisória do dirigente sindical. Nesse sentido, dispõem os artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, os quais vedam a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. No presente caso, consta, expressamente, do acórdão recorrido, o registro fático de que “ Foi comprovado nos autos, pela Ata de Assembleia Geral Ordinária do SINTRAACON (ID. cbd9805 - Pág. 1), que o autor foi eleito como Diretor de Esporte, Lazer e Previdência Social em 23/01/2015, para o mandato de 23/01/2015 a 22/01/2020 ”. Ademais, o próprio reclamante, na inicial, afirmou que “ foi dispensado sem justa causa quando exercia o seu segundo mandato de dirigente sindical, para o quinquênio 2010/2020 com estabilidade provisória até 21/01/20121 ” (pág. 11 do seq. 3). Portanto, de fato, verifica-se que a estabilidade provisória reconhecida ao reclamante se estendeu até a data de 22/01/2021 e o acórdão recorrido, determinou a reintegração decorrente, em 26/04/2021 (data de sua publicação), ou seja, quando exaurido o período estabilitário em questão. Assim, o TRT não poderia ter determinado a reintegração do recorrido com base em estabilidade declarada, porém, já exaurida, tampouco concedido a tutela provisória, resultando em violação ao art. 8º, VIII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100967-06.2019.5.01.0561. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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