- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo 0001498-91.2011.5.04.0202, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prestação jurisdicional foi entregue, embora de maneira contrária aos interesses do reclamante, revelando-se o acórdão recorrido fundamentado sobre cada aspecto suscitado. Incólume, portanto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL . AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO DEFERINDO A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE 1969. PARIDADE COM O REGULAMENTO DE 1991. IMPOSSIBILIDADE. O e TRT consignou que os critérios norteadores da complementação de aposentadoria estão calcados nos termos do Regulamento de 1969, conforme já definido em processo anterior transitado em julgado. Pontuou para tanto que “ não é dado ao empregado escolher as normas mais benéficas de cada Regulamento para aplicar a cada caso concreto, pois isso significaria criar, de fato, um terceiro regramento ”. Destacou também que “ Se em ação anterior o autor defendeu a aplicação do critério de reajustamento previsto no Regulamento em vigor à época da sua admissão, vindo ao final a conquistá-lo, é aquela norma (de 1969) que deverá ser integralmente aplicada, e não aquela editada posteriormente, em 1991 ”. Nos termos da Súmula 51, II, do TST, “ havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ”. Mutatis mutandis , a ação pretérita da parte operou como inequívoca escolha pelas normas do regulamento de 1969, as quais embasaram a concessão do seu benefício complementar de aposentadoria. Nesse contexto não se verifica a pretensa violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 99, 444 e 468 da CLT, ou mesmo em contrariedade às Súmulas 51, I, 288 do TST ou mesmo à OJ-T 62 da SDI-1 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001498-91.2011.5.04.0202. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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