JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001318-78.2011.5.04.0201

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Agravo 0001318-78.2011.5.04.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prestação jurisdicional foi entregue, embora de maneira contrária aos interesses do reclamante, revelando-se o acórdão recorrido fundamentado sobre cada aspecto suscitado. Incólume, portanto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL . AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO DEFERINDO A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE 1969. PARIDADE COM O REGULAMENTO DE 1991. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. O e TRT consignou que os critérios norteadores da complementação de aposentadoria estão calcados nos termos do Regulamento de 1969, conforme já definido em processo anterior transitado em julgado. Pontuou para tanto que “ em julgamento realizado em 4 de maio de 2005, o Colendo TST restabeleceu a sentença da origem que expressamente, no dispositivo, condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, devendo ser calculada nos estritos termos do regulamento básico do ano de 1969 ". Acrescentou que “ eventual decisão distinta na presente ação, levaria à adoção de duplicidade de critérios, o que contraria o ordenamento jurídico vigente. A manutenção da sentença, no caso específico, iria de encontro ao princípio que veda o novo exame, pelo Juiz, de questões já decididas, além de contrariar a teoria do conglobamento ”. Destacou também ser inviável “ a aplicação de critérios distintos de reajustes, fulcrados em Regulamentos distintos, sob pena de formar um regramento híbrido, pinçando aspectos mais favoráveis e dependendo da conjuntura da época ”. Com efeito, nos termos da Súmula 51, II, do TST, “ havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ”. Incide na espécie os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001318-78.2011.5.04.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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