- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0000059-28.2014.5.12.0037, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO QUE SE RESUME AO RECOLHIMENTO DA COTA-PARTE INCIDENTE SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À DECISÃO DO STF NOS RE 586453 e 583050 . Em recente decisão, a SBDI-1 desta Corte decidiu que, em situações como a dos autos, a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência, sobre as verbas deferidas na ação, não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO TOTAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. Em se tratando de promoções (ou progressões) não concedidas, decorrendo o pedido dos critérios estabelecidos no PCCS, é aplicável o entendimento da Súmula 452 desta Corte (resultante da conversão da Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de prescrição total. Entende-se que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês . Agravo não provido. 3 - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 71 da SDI-1 DO TST E SÚMULA 333 DO TST). Quanto às promoções por antiguidade , a SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16/10/2014, no julgamento do E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, adotou o entendimento de que estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do artigo 129 do Código Civil de 2002. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000059-28.2014.5.12.0037. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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