- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000082-60.2017.5.05.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". No caso concreto , o tema examinado na decisão monocrática agravada foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no art. 489, § 1º, do CPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual nem cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO RECURSAL DO RECOLHIMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NA SENTENÇA E MAJORADAS NO TRT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte reclamada foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$ 40.000,00 (fl. 290). O TRT, analisando o recurso ordinário do reclamante, deu-lhe parcial provimento, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, condenando a reclamada ao pagamento de custas de R$ 200,00 (fl. 357). Sucede que a reclamada, ao interpor o recurso de revista, apresentou apenas apólice de seguro garantia, a fim de substituir o depósito recursal. Não comprovou no prazo recursal o recolhimento a título de custas processuais, nem as que foram arbitradas em primeiro grau, tampouco as que foram fixadas pela Corte Regional. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto padece de deserção. Observa-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal. Julgados. Igualmente não socorre a reclamada a juntada com o agravo de instrumento do comprovante de pagamento de custas majoradas no TRT (fls. 403/404), ainda que recolhido no prazo de interposição do recurso de revista, pois, na forma do art. 789, § 1º, da CLT, no "caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Nesse sentido, a diretriz da Súmula nº 245: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Julgados. Por outro lado, não há nos autos a comprovação do pagamento das custas fixadas pelo juízo de primeiro grau , tendo em vista que o recurso ordinário analisado pelo TRT era do reclamante, de forma que restou configurada a completa ausência de preparo e a consequente deserção do recurso de revista da reclamada. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000082-60.2017.5.05.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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