- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000149-89.2020.5.12.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. RAZÕES RECURSAIS QUE PEDEM A APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA COM CONTEÚDO QUE NÃO CORRESPONDE ÀQUELE SOBRE O QUAL DECIDIU O TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT, com fundamento na cláusula 23ª do ACT 2017/2019, concluiu que a sentença não declarou a invalidade da norma coletiva, sob o fundamento de que essa se limitava a reproduzir o disposto no art. 62, I, da CLT. Por outro lado, a reclamada, no recurso de revista, diz que a correta interpretação da norma coletiva é no sentido de que as partes reconheceram que os empregados que realizavam trabalho externo não estariam submetidos ao controle de jornada. Porém, como consta na decisão monocrática agravada, a argumentação da reclamada é pautada em redação da norma coletiva diferente daquela registrada pela egrégia Corte Regional. Nesses termos, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000149-89.2020.5.12.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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