- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0010013-79.2016.5.15.0026, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO . 1. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . DOENÇA PROFISSIONAL. MARCO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. NÃO PROVIMENTO. Restou consignado no v. acórdão regional que a reclamante teve ciência inequívoca das lesões em 10/201 0 e ajuizou a presente ação em 7/1/2016 , ou seja, mais de 5 anos após o marco inicial. Desta forma, tem-se que , efetivamente , a pretensão da reclamante encontra-se prescrita, visto que o termo prescricional final se deu em 10/2015, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 7/1/2016, consoante registrado no v. acórdão. O egrégio Tribunal decidiu, portanto, em conformidade com o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que a decisão regional deve ser mantida. Ademais , a pretensão da reclamante de alterar a premissa fática acerca da data em que se consolidou sua lesão esbarra no óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010013-79.2016.5.15.0026. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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