- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020785-05.2019.5.04.0802, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOS DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a existência de vício na decisão monocrática, afasta-se o óbice que ensejou o desprovimento do apelo, remetendo ao Colegiado a apreciação do recurso de revista interposto. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOS DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de quatro autos de infração aplicados por auditores-fiscais do trabalho em desfavor de microempresa, sem observância do critério da dupla visita. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em que pese a desnecessidade de renovação integral dos argumentos em sede de agravo interno, por tratar-se de recurso horizontal, a ora agravante em sua petição expressamente admite a validade de dois dos seis autos emitidos, não obstante a inobservância da dupla visita. Assim, só os remanescentes serão examinados. 3. O arcabouço normativo que rege o tema evidencia a natureza eminentemente orientadora da atuação dos auditores-fiscais do trabalho, sendo hipótese exceptiva o afastamento do critério da dupla visita, mormente nos casos de pequenas empresas e microempresas, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei Complementar 123/2006. Precedentes. 4. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que as causas que fundamentam os quatro autos de infração impugnados pela agravante não guardam relação com as situações em que a lei autoriza a dispensa do critério da dupla visita, motivo pelo qual os autos devem ser anulados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020785-05.2019.5.04.0802. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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