- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020841-24.2019.5.04.0451, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. A controvérsia, no caso, se refere à validade dos autos de infração e da multa aplicada à empresa agravada, sem a observância do critério de dupla visita. A legislação reforça que a atuação dos auditores-fiscais do trabalho deve ser, antes de tudo, orientadora. Por isso, a regra da dupla visita é obrigatória, especialmente para micro e pequenas empresas (conforme o art. 55, § 1º, da LC 123/2006), sendo o seu afastamento uma exceção. Nesse passo, a Corte local registrou a agravada é microempresa, inscrita no simples, com capital social de R$ 15.000,00 e que as infrações cometidas pela empresa não se enquadram nas hipóteses arroladas no art. 55, § 1º, da LC 123/2006. Nesse cenário, não há como divergir da Corte local, tratando-se de microempresa o critério de dupla visita deve ser observado, nos termos do art. 55, §1º, da Lei 123/2006. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020841-24.2019.5.04.0451. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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