JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000178-17.2012.5.04.0381

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000178-17.2012.5.04.0381, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Alegam os embargantes que "as normas coletivas estipularam o elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada estabelecendo a desconsideração de 10 minutos antes e depois, o que restou devidamente convalidado nos exatos termos da decisão do STF pela Turma julgadora". Enfatizam, entretanto, "que não consta na sentença ou no acórdão de piso qualquer referência a ' troca de uniforme' , bem como não houve condenação de pagamento de horas pela ' troca de uniforme' , mas sim, em verdade de somente serem observados os minutos do art. 58, § 1º, da CLT". Pontuam "que tal indicação decorra de mero erro material, a qual deve ser sanada, com intuito de não causar qualquer tipo de confusão quando da liquidação do feito". 3. De fato, consta indevidamente, na fundamentação e na parte dispositiva do acórdão, no tópico em epígrafe, a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração de 10 minutos antes e depois da jornada como tempo à disposição. 4. Diante da existência de erro material, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para excluir o termo "despendidos com troca de uniforme", sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000178-17.2012.5.04.0381. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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