- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010311-54.2020.5.03.0062, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante, ao atuar na função de supervisor, “possuía maior grau de fidúcia na estrutura organizacional do réu”. Ressaltou que o autor tinha assinatura autorizada e carimbo do banco, era responsável pela tesouraria, detinha a chave da agência, que era confiada apenas aos gerentes e supervisores, e ocupava posição diferenciada em relação aos caixas e escriturários. 1.3. Nesse cenário, a Súmula 102, I, desta Corte constitui óbice ao processamento do apelo. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA O CÁLCULO SOBRE SALÁRIO BASE E VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. HORAS EXTRAS. PARCELA VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que não são devidos os reflexos das horas extras na participação nos lucros e resultados diante da previsão constante em norma coletiva de que a base de cálculo da parcela PLR é composta do salário-base e verbas fixas de natureza salarial, o que afasta as horas extras que são verbas variáveis. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que deve ser respeitada a norma coletiva que afasta os reflexos das horas extras na participação nos lucros e resultados, ao estipular a integração apenas das verbas salariais de natureza fixa. Precedentes. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem manteve o percentual intermediário previsto em lei, arbitrado na origem em 10%, em favor dos advogados do autor, uma vez que “compatível com os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT”. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010311-54.2020.5.03.0062. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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