- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000189-09.2023.5.05.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao examinar o título executivo, concluiu que o crédito exequendo, oriundo de despesas com plano de saúde, não possui natureza alimentar, não se enquadrando nas exceções à impenhorabilidade de salários e proventos. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o recurso de revista interposto em fase de execução somente se viabiliza por ofensa direta e literal à Constituição da República. No caso, os dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, XXXVI, e art. 100, § 1º) não disciplinam especificamente a matéria. Além disso, a aferição da natureza alimentar do crédito exige a interpretação de normas infraconstitucionais, o que afasta a alegação de afronta direta ao artigo 5º, II, da Constituição. Diante desse contexto, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000189-09.2023.5.05.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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