- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000483-03.2019.5.05.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SbDI E DA SÚMULA 340 AMBAS DESTA CORTE. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, integra a remuneração do empregado e, por isso, possui natureza salarial. Assim, é inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SBDI-I do TST ao caso, pois a referida parcela possui natureza jurídica distinta das comissões, hipótese de que tratam os referidos verbetes jurisprudenciais. Logo, não merece reparos a decisão monocrática, pois foi proferida em consonância com esse entendimento. Registra-se, ainda, que não são aplicáveis ao caso as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17, pois extrai-se do acórdão regional que “ o vínculo empregatício entre as partes durou de 11/03/2013 a 04/08/2017 ” (fls. 2.069). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000483-03.2019.5.05.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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