JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000090-52.2023.5.05.0611

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000090-52.2023.5.05.0611, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Os reclamados alegam a existência de omissão no julgado. 2 – Não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo é restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF. Frisou que não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 5º, XXXIX, 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, §9.º, da CLT, porquanto a matéria controvertida exige exame prévio da legislação infraconstitucional, notadamente da Lei Complementar nº 150/2015. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000090-52.2023.5.05.0611. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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