- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100619-44.2023.5.01.0206, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. REGIME DE REVEZAMENTO EM TURNO DE 12 HORAS. FOLGA COMPENSATÓRIA APÓS O TURNO DE TRABALHO. ART. 4º, II, 10 DA LEI 5811/72. NECESSIDADE EMERGENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional decidiu que “ nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei 5.811/72, aplicável ao autor, é assegurado ao empregado em regime de revezamento de turno de 12 horas, o direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado sendo certo que o repouso, deve ser assegurado imediatamente após cada turno de trabalho ” e que “ o regime laboral especial a que submete seus empregados não só clama como exige que seja respeitada a concessão imediata, integral e subsequente de 24 horas de repouso (folga) após cada turno ininterrupto trabalhado de 12 horas ”. II . A causa oferece transcendência jurídica, por se tratar de situação ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. III . Demonstrada possível violação do art. 4º, II, da Lei 5811/72, ao se interpretar ser necessária a concessão de folga compensatória imediatamente após cada turno de trabalho. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. REGIME DE REVEZAMENTO EM TURNO DE 12 HORAS. FOLGA COMPENSATÓRIA APÓS O TURNO DE TRABALHO. ART. 4º, II, 10 DA LEI 5811/72. NECESSIDADE EMERGENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A Lei 5811/72 ao criar um regime de trabalho específico, para as atividades nela descritas, estabelece um sistema de vantagens e compensação e sujeição ao que está nela previsto. II. Os repousos previstos na Lei 5811/72 não se confundem com aqueles insculpidos na Lei 605/49, razão pela qual os efeitos também são distintos. Julgados. III. No caso, está descrita, no acórdão regional, resultar a alteração do turno ininterrupto de revezamento de uma “ necessidade emergencial ”, decorrente da pandemia da COVID-19. IV. O Tribunal Regional registra ainda haver a “ concessão de folgas compensatórias posteriormente e, seu quantitativo seja mais vantajoso, o labor contínuo em turnos ininterruptos representa maior desgaste físico e emocional ao empregado ”. V. Interpreta-se o disposto no art. 4º, II, da Lei nº 5.811/72 no sentido de não haver a imposição de uma folga compensatória imediatamente após o turno laborado, contrariamente ao contido no acórdão regional, estabelecendo tão somente o direito à concessão de folga correspondente para os dias trabalhados. Julgado. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100619-44.2023.5.01.0206. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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