- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010673-10.2021.5.15.0152, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO EVENTUAL DE HORAS EXTRORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, ante o óbice processual da Súmula 126 do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, registrou que a prestação de horas extraordinárias de deu de forma eventual. II. Dessa forma, adotar premissa fática contrária á que foi estabelecida no acordão regional, como pretendido pela parte reclamante, de que as horas extraordinárias eram prestadas com habitualidade, exigiria a incursão nos fatos e provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010673-10.2021.5.15.0152. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.