- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Recurso de Revista 0011943-20.2023.5.18.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO TRABALHADOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRABALHADOR NÃO INDICADO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a legitimidade ordinária do trabalhador não pode ser excluída em razão do exercício da legitimidade extraordinária do sindicato, mesmo que o empregado não tenha sido incluído em rol apresentado pelo sindicato no processo de cumprimento da sentença coletiva. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o trabalhador substituído detém legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução individual da sentença coletiva, mesmo que não esteja inserido no rol de beneficiários apresentado no acordo homologado na fase de cumprimento da decisão judicial coletiva. Para esta Corte, a legitimação extraordinária conferida ao Sindicato não autoriza atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa. Assim, o acordo firmado pelo sindicato produz efeitos em relação aos empregados que constaram do rol apresentado, mas não tem o condão de afastar o direito à execução individual da sentença coletiva. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011943-20.2023.5.18.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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