JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000296-87.2017.5.00.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Ação Rescisória 1000296-87.2017.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC /73. PRETENSÃO QUE VISA A DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TURMÁRIO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DA SBDI-1/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. INOCORRÊNCIA. O pedido rescisório dirige-se contra decisão de mérito que já havia sido substituída por outra posterior, razão pela qual não pode ser desconstituída. À luz do CPC de 1973, tal circunstância configura hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, nos termos da Súmula nº 192, III, do TST, o que inviabiliza a pretensão desconstitutiva em relação à decisão transitada em julgado naquela vigência. Além disso, por se tratar de vício relacionado aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, a análise deve ser realizada de ofício pelo juízo, uma vez que envolve matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão pro judicato . Hipótese em que a autora pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000296-87.2017.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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