JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021103-82.2016.5.00.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0021103-82.2016.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. PRECEDENTES. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. INOCORRÊNCIA. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a decisão embargada consignou, de forma clara, que, apesar de ajuizada após o advento do CPC/2015, a ação rescisória deve ser analisada à luz das causas de rescindibilidade previstas CPC/1973. Isso se justifica porque o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu sob a égide do Código anterior. São muitos os precedentes da Subseção nesse sentido. A análise dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, por envolver matéria de ordem pública, deve ser realizada ex officio , não estando sujeita à preclusão pro judicato. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021103-82.2016.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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