JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010210-43.2024.5.03.0105

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0010210-43.2024.5.03.0105, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. SÚMULAS Nº 100, V, E 259/TST. 1. Embora a homologação de acordo extrajudicial se concretize em procedimento de jurisdição voluntária, a sentença homologatória transitada em julgado poderá ser desconstituída pela via somente rescisória, nas hipóteses capituladas nos incisos do art. 966 do CPC, consoante delimitado no âmbito do art. 831, parágrafo único, da CLT e nas Súmulas nº 100, V, e 259 do TST. Precedentes. 2. A Corte Regional decidiu em consonância com o atual entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho, bem como atendeu aos verbetes sedimentados nas Súmulas nº 100, V, e 259 do TST. 3. Portanto, a presente controvérsia possui contornos eminentemente infraconstitucionais e não atrai contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior, de forma que o recurso de revista interposto pela reclamante não atende aos requisitos processuais para o cabimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo, nos termos estabelecidos pelo art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010210-43.2024.5.03.0105. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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