- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000577-93.2023.5.02.0447, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida para denegar seguimento ao recurso de revista, consistente na reprodução do tópico inteiro do capítulo do acórdão, com destaque integral do texto, inviabilizando o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo Tribunal Regional e a fundamentação jurídica exposta no recurso. 3. Em sua minuta, a reclamada afirma que não deve prosperar a alegação de que houve a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, sendo certo que indicou de forma clara e adequada o trecho do acórdão nos tópicos elencados nas razões do recurso. Note-se que não foi impugnada especificamente a motivação exposta na decisão recorrida. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. 1. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." 3. Na hipótese, a reclamada não efetuou a transcrição do acórdão dos embargos de declaração, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3) GORJETAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Com esteio no acervo fático-probatório dos autos, as instâncias inferiores entenderam ser incontroverso o pagamento de gorjetas, a teor da petição inicial e da defesa. A controvérsia nos autos cinge-se apenas quanto ao valor efetivamente pago a tal título. Diante da prova oral, o Tribunal manteve a sentença quanto ao valor arbitrado às gorjetas e sua integração à remuneração do obreiro, com reflexos no pagamento de 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS. 2. Na hipótese, a controvérsia foi dirimida a partir da concreta valoração do conjunto probatório, e, não, da aplicação da regra distributiva do encargo processual. 3. Ademais, pretender modificar a conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. No caso concreto, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, visto que era dispensado ao trabalhador tratamento vexatório, constrangedor e humilhante, na presença de colegas e clientes, bem como que eram servidos aos empregados, em ambiente anti-higiênico, alimentos impróprios para o consumo humano. Entretanto, o Tribunal reduziu o valor da indenização para o importe de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais), tendo em vista a condição econômica das partes, a gravidade da conduta adotada, a duração do contrato de trabalho e o salário contratual. Insta destacar que apenas houve recurso da parte reclamada, o que impõe a este Tribunal Superior observar o teto do valor indenizatório fixado no acórdão regional, em respeito ao princípio non reformatio in pejus , apesar da gravidade das condutas registradas. 3. Diante da relevância do tema, imperioso registar que a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 4. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 5. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 6. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 7. Considerando a interposição de recurso apenas pela parte reclamada e dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante indenizatório, este não se revela exorbitante, pelo contrário, a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000577-93.2023.5.02.0447. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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