- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0011494-16.2020.5.15.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. GRAVES RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. PROTEÇÃO INAFASTÁVEL DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. ARTIGO 7º, XXII E XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia diz respeito ao pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao calor em ambiente interno, com temperatura acima dos limites de tolerância previstos na norma técnica aplicável. Assim, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera a saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. 2. A esse respeito, a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de “ Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ”. 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, “Saúde e Segurança no Trabalho” tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. 6. No que se refere à proteção dos trabalhadores quanto aos impactos dos eventos climáticos – potenciais geradores, inclusive, de estresse térmico-, a Convenção nº 174 da OIT (Prevenção de acidentes industriais maiores) proporciona, entre outros, ensejos importantes para a proteção de toda a sociedade quanto aos impactos da exposição a agentes ambientais nocivos à saúde ou potencialmente geradores de acidentes industriais graves. Com efeito, de acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de trabalhadores(as) (de uma força de trabalho global de 3,4 bilhões) estão provavelmente expostos ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho (estresse térmico), conforme números mais recentes disponíveis (2020) (OIT, 2024). Portanto, a exposição ocupacional ao calor atinge diretamente tanto a saúde quanto a produtividade do trabalhador, o que torna necessário a mitigação dos impactos das mudanças climáticas (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco), em prol do bem viver social. Além disso, ainda de acordo com a Organização, o estresse térmico no ambiente de trabalho (artificial ou a céu aberto) é capaz de gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. Ademais, os efeitos do calor são capazes de conduzir à “hospitalização por distúrbios hidroeletrolíticos, insuficiência renal, infecção do trato urinário, septicemia e, até mesmo, insolação” e os efeitos “adversos mais comuns do calor sobre a saúde são a exaustão térmica, as câimbras e os problemas de pele” (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco, 2023). 7. Assim, a preservação da saúde e segurança no trabalho perpassa a essencial adoção de fatores de prevenção ao estresse térmico. Para tanto, algumas opções seguras incluem a atenção aos protocolos relativos à aclimatização, hidratação e pausas ao longo da jornada de trabalho, além do monitoramento periódico da exposição; treinamento e informação aos trabalhadores e supervisores; controle médico, envolvendo exames médicos admissionais e periódicos, com foco na exposição ao calor; programação dos trabalhos pesados, preferencialmente para períodos com condições térmicas mais amenas. (SHIBUYA, Elisa Kayo; CUNHA, Irlon de Ângelo da; AMORIM, Fabiano; BITENCOURT, Daniel Pires; MAIA, Paulo Alves; BARROS, Thais Maria Santiago Moraes; ROSCANI, Rodrigo Caoduro; BENTES, Flavio Maldonado, 2024). 8. Nesse cenário, o anexo III da NR 9 possui orientação específica a respeito das responsabilidade, medidas de prevenção, aclimatização e procedimentos de emergência relacionados à exposição ao calor. No item 3.2 da referida norma, são expostos alguns aspectos a serem observados na avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor. Entre elas, estão aquelas relativas às características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente e as estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho. 9. No caso concreto, o reconhecimento do adicional de insalubridade decorre da constatação técnica e objetiva da exposição da reclamante a condições de calor acima dos limites legais, sem que a empresa tenha adotado medidas eficazes de segurança e controle, como uso de EPI’s e climatização adequada. Destarte, para que se pudesse acolher a tese do recorrente — de que houve fornecimento de EPI’s capazes de neutralizar ou eliminar a insalubridade — seria imprescindível a reavaliação do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, à luz das provas produzidas. Contudo, essa reanálise é vedada nesta instância extraordinária, em consonância com a Súmula nº 126 do TST, que proíbe o reexame de fatos e provas no recurso de revista. 10. A discussão sobre o valor dos honorários periciais, fixados em conformidade com o trabalho realizado e considerado adequado pelo Tribunal Regional, encontra-se amparada no conjunto fático-probatório delineado na instância ordinária. A análise das alegações de excessividade do valor arbitrado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. ÓBICES DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório, concluiu que restou evidente a ausência de depósitos do FGTS em diversos meses do contrato de trabalho da obreira, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento das diferenças correspondentes, sendo inviável a modificação desse entendimento em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador, consoante o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao empregador produzir prova desconstituindo o direito do empregado, uma vez que a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, conforme Súmula nº 461 do TST. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT. No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que foi arbitrado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Impende ressaltar que a fixação do percentual previsto no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Desse modo, inviável a discussão acerca do percentual arbitrado, já que esta Corte deve se limitar a rever a complexidade da atuação dos advogados na causa ou da própria demanda, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e a falta de razoabilidade do critério adotado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011494-16.2020.5.15.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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