- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001463-28.2023.5.02.0048, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AGRESSÃO FÍSICA DESFERIDA CONTRA EMPREGADO POR COLEGA DE TRABALHO DURANTE O EXPEDIENTE E NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. DANOS MORAIS. 1. O Tribunal Regional registrou ser incontroverso o típico acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, já que foi vítima de agressão física no ambiente laboral, perpetrada por colega de trabalho, prestador de serviço de segurança. A agressão ensejou o registro da ocorrência e realização de exame de corpo de delito, bem como o afastamento obreiro por 14 dias. 2. A nalisando as premissas fáticas e jurídicas apresentadas, observa-se que a questão central reside na determinação da responsabilidade civil do empregador em casos de agressão física praticada por empregado no ambiente de trabalho. 3. O ordenamento jurídico brasileiro, em regra, adota a responsabilidade subjetiva, fundada na culpa (art. 186 e 927 do Código Civil). Contudo, em situações específicas, como a presente, a responsabilidade objetiva se impõe. 4. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o disposto nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, reconhece a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, no exercício do trabalho ou em razão dele. Tal entendimento decorre da assunção dos riscos da atividade empresarial, que impõe ao empregador os ônus decorrentes do contrato de trabalho e de sua execução. Precedentes. 5. No caso em apreço, considerando os elementos fáticos delineados no acórdão regional, verifica-se que a agressão física, perpetrada por colega de trabalho no ambiente laboral e durante o expediente, enseja a aplicação da responsabilidade objetiva. A análise da culpa do empregador, portanto, torna-se irrelevante, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e do nexo causal com a atividade laboral. 6. Além disso, cumpre observar que o agressor não era um terceiro estranho às atividades do empregador, mas sim um prestador de serviços terceirizado, incumbido da segurança do estabelecimento. Em outras palavras, o agressor integrava a dinâmica da empresa. 7. Ressalta-se, outrossim, que a situação em análise não configura fato de terceiro, uma vez que o fato capaz de afastar a responsabilidade do empregador é aquele extraordinário, inteiramente alheio às circunstâncias abrangidas pela regra responsabilizatória e que não poderia ser evitado ou controlado pelo empregador. Na hipótese, a violência perpetrada contra o empregado não pode ser considerada fato de terceiro para fins de aferição da responsabilidade trabalhista, porquanto, conforme já exposto, o agressor não era estranho às atividades do empregador, mas sim um de seus prepostos. 8. Destarte, demonstrados o dano e o nexo causal com as condições laborais, e considerando a existência de responsabilidade objetiva, prescinde-se da comprovação da culpa do reclamado por parte do reclamante. 9. Imperioso consignar que o empregador é o responsável pela segurança de seus empregados no ambiente de trabalho, incumbindo-lhe fiscalizar, orientar e, acima de tudo, zelar pela integridade física e moral daqueles que prestam serviços em prol da empresa. 10. Nesse sentido, destaca-se a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável que consiste em "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 11. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 12. Acrescenta-se que a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 13. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 14. Dessa forma, impõe-se o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo empregado, visando à reparação integral dos danos causados e à proteção dos direitos fundamentais do trabalhador. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o reclamante foi vítima de agressão física por colega de trabalho no ambiente laboral e, em decorrência de tal fato, ficou afastado por 14 dias. 3. Diante da extensão do dano sofrido, a capacidade econômica do reclamado e o tríplice caráter da indenização (reparador, pedagógico e punitivo), o Regional fixou o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, este não se revela exorbitante, tampouco irrisório, a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001463-28.2023.5.02.0048. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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