- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso de Revista 0112000-84.2009.5.15.0033, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior, já se manifestou no sentido de que a validade da jornada superior a seis e limitada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos, fixada mediante negociação coletiva, diante do permissivo consubstanciado no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, não depende de condição, ressalva ou expressa vantagem compensatória. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. A jurisprudência da SbDI-1 desta Corte Superior é firme no sentido de que não enseja o direito à percepção do adicional de periculosidade, a permanência do motorista de caminhão na área do abastecimento do veículo, enquanto um terceiro realiza a atividade. O mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb nº 3.214/1978. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0112000-84.2009.5.15.0033. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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